Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.886
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. O Agravante sustenta ter indicado violação aos arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 299 do Código Penal, requerendo juízo de retratação para conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, nas razões do recurso especial, houve a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados ou objeto de dissídio interpretativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A leitura das razões do recurso especial revela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados, não sendo suficiente a mera referência a artigos que fundamentam a pretensão recursal, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo implica deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. A mera citação genérica de artigos legais nas razões recursais não supre a exigência de fundamentação adequada para o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 284/STF; CPP, art. 386, III; CP, art. 299 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.294/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.764.076/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.
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