Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.851
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. IMPULSO OFICIAL. ART. 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A PRETENSÃO. SÚMULA N° 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A indicação de dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de amparar a conclusão pretendida revela deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n° 284/STF. 3. A alteração da conclusão acerca da cronologia dos atos processuais e da ocorrência de fatos suspensivos ou interruptivos da prescrição intercorrente exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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