Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.765
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada: incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido o enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada - incidência das Súmulas 7 e 83/STJ - nas razões do agravo em recurso especial, não há falar-se em impugnação específica, o que enseja o não provimento deste agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
4. O agravante não impugnou a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois deixou de demonstrar, adequadamente, no contexto do caso em análise, a não pretensão de revolvimento probatório.
5. Conforme a jurisprudência do STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes desta Corte que infirmem o enunciado da Súmula n. 83/STJ ou que demonstrem a sua inaplicabilidade, impugnação essa que, de igual modo, não ocorreu.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.