Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.605
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 284/STF, divergência não comprovada, Súmula 13/STJ e Súmula 7/STJ), à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a mera reiteração de argumentos de mérito supre a exigência de dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os fundamentos nela contidos; a ausência de refutação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices indicados; alegações genéricas e a repetição dos argumentos de mérito não suprem tal exigência, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 284/STF, divergência não comprovada, Súmula 13/STJ e Súmula 7/STJ), razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial, sendo inviável a análise do mérito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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