Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.456
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE.
1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC incidem apenas nas hipóteses legais de ausência injustificada do credor à audiência ou de comparecimento à audiência sem poderes para transigir, não havendo possibilidade de aplicação analógica dessas penalidades ao credor que comparece regularmente e não oferece contraproposta ou não adere ao plano do consumidor, 2. A consequência para a não adesão ao plano de pagamentos proposto pelo devedor é a abertura da possibilidade de submissão dos créditos à revisão e repactuação compulsórias, previstas no art. 104-B do CDC.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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