Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.240.456

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. 1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC incidem apenas nas hipóteses legais de ausência injustificada do credor à audiência ou de comparecimento à audiência sem poderes para transigir, não havendo possibilidade de aplicação analógica dessas penalidades ao credor que comparece regularmente e não oferece contraproposta ou não adere ao plano do consumidor, 2. A consequência para a não adesão ao plano de pagamentos proposto pelo devedor é a abertura da possibilidade de submissão dos créditos à revisão e repactuação compulsórias, previstas no art. 104-B do CDC. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.