Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.409
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se, à causa, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A indicação de dispositivos legais sem a demonstração clara e individualizada da maneira pela qual teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. IV - A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência dos documentos particulares e da prova testemunhal para demonstrar o exercício de atividade rural durante o período de carência exigiria nova apreciação do acervo fático-probatório, aplica-se, no caso, a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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