Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.358
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de revisão proposta contra entidade de previdência complementar fechada, manteve o julgamento antecipado, afastou cerceamento de defesa por tratar-se de matéria de direito com prova documental, e reputou indevida a capitalização inferior à anual, vedando a Tabela Price e admitindo MAJS.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo suficiente, a necessidade de prova pericial e a adequação do julgamento antecipado com base nos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 3. É inadmissível o recurso especial quando não há impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283/STF. 4. É prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a subsistem.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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