Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.158
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. O conhecimento do recurso especial exige o prévio prequestionamento das questões federais suscitadas, incidindo a Súmula nº 282/STF quando ausente.
3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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