Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.239.568

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INUNDAÇÃO EM CONJUNTO HABITACIONAL. DANOS MORAIS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 944 DO CC/2002. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de inundação em conjunto habitacional. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal estadual enfrenta, de forma fundamentada, a falha na prestação dos serviços, a causa do alagamento e os critérios de prudência e razoabilidade adotados para fixar o dano moral, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente (arts. 489 e 1.022 do CPC). 3. O valor de R$ 17.000,00 por autor, fixado a título de dano moral, não se mostra irrisório nem exorbitante, à luz do caso concreto e dos objetivos compensatório e pedagógico da condenação, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem o necessário cotejo analítico, com indicação da similitude fática e da interpretação diversa do mesmo dispositivo legal (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ). 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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