Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.239.255

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS GLOBALMENTE. RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE COADVOGADOS. ART. 257 DO CC. EXECUÇÃO LIMITADA AO TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve o rateio igualitário dos honorários sucumbenciais fixados de modo global e afastou a discussão sobre acordo verbal entre coadvogados no âmbito da execução. 2. Fixados os honorários sucumbenciais de forma global, sem percentuais individualizados, o crédito deve ser dividido em partes iguais entre os coadvogados, aplicando-se a regra supletiva do art. 257 do CC; a execução permanece adstrita ao título certo, líquido e exigível, não se prestando à veiculação de convenção interna entre credores. 3. A inovação recursal, com apresentação de documento apenas no agravo, configura supressão de instância e subsiste como fundamento autônomo não impugnado de forma específica, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF; a revisão do rateio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, o que também obsta a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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