Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.239.065
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em cerceamento de defesa e em direito ao abatimento de valores demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, à luz do acervo probatório dos autos, concluiu pela reintegração de posse e que os requisitos da usucapião não foram preenchidos seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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