Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.239.035

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Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO- DOENÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DA LEI N. 8.213/1991. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou-se procedente o pedido (fls. 168-171). No Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a sentença foi reformada, com improcedência dos pedidos e revogação da tutela de urgência (fls. 213-219). Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 234-239). II - Afastadas as alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte. III - Óbices aplicáveis: impossibilidade de reexame fático- probatório (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF), por demandar nova valoração do conjunto probatório acerca da qualidade de segurado especial; ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ; Súmulas n. 282/STF e 356/STF) quanto a determinados dispositivos federais indicados nas razões do especial; consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte no tocante à necessidade de início de prova material corroborado por testemunhas para comprovação de labor rural, conforme orientação consolidada (AREsp 829.779/SP, Primeira Turma, DJe 29/5/2018.) IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

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