Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.238.911
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUB- ROGAÇÃO (ART. 831 DO CC). RESSARCIMENTO LIMITADO AO EFETIVO PAGAMENTO E DANO EMERGENTE DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). DANOS MORAIS PELA PERDA DO ÚNICO IMÓVEL DE PESSOA IDOSA. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADEQUAÇÃO E PRECLUSÃO (ART. 1.015, IX, DO CPC). ÓBICES: SÚMULAS N. 7/STJ, N. 211/STJ E N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação regressiva de fiador decorrente de inadimplemento de locação e subsequente despejo e arrematação do único imóvel da fiadora. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a sub-rogação do fiador autoriza ressarcimento além do efetivo pagamento e do dano emergente reconhecido; (iii) o acórdão incorreu em julgamento extra petita; (iv) estão configurados danos morais pela perda de imóvel de pessoa idosa; (v) é cabível o chamamento ao processo; (vi) há dissídio jurisprudencial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as teses centrais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, afastando omissão, contradição e deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A restituição ao fiador sub-rogado abrange o que foi efetivamente pago ao locador e o dano emergente comprovado (subavaliação pela arrematação), sendo inviável, em recurso especial, rediscutir a moldura fática e os critérios de valoração das provas (Súmula n. 7/STJ).
5. Não há julgamento extra petita quando o provimento respeita os limites do pedido e resulta da análise dos prejuízos demonstrados, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC. 6. A manutenção dos danos morais decorrentes da perda do único imóvel por pessoa idosa, vinculada ao inadimplemento locatício, apoia- se em premissas fáticas cuja revisão esbarra na Súmula n. 7/STJ. 7. A tese de boa-fé objetiva e do dever de mitigar o próprio prejuízo (art. 422 do CC) não foi apreciada nas instâncias ordinárias, a despeito dos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 8. O indeferimento do chamamento ao processo, decisão agravável (art. 1.015, IX, do CPC), não pode ser reaberto em apelação, por preclusão, somada à inadequação da intervenção pretendida, sendo óbice ao conhecimento a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos (Súmula n. 283/STF).
9. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a matéria está obstada pelos óbices da alínea a (Súmulas n. 7/STJ e n. 211/STJ).
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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