Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.238.680
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE IMPULSO E DILIGÊNCIAS, AINDA QUE INFRUTÍFERAS, CONSIDERADOS PARA AFASTAR INÉRCIA CONTÍNUA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 568/STJ E DO IAC-1 (EXECUÇÃO FISCAL). LEI 14.195/2021. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais, afastou a prescrição intercorrente, reconhecendo atos de impulso do exequente, ainda que sem resultado útil, e recusou a aplicação do Tema 568 do STJ por se restringir a execução fiscal, bem como a retroatividade da alteração do art. 921 do CPC pela Lei n. 14.195/2021.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e completo, as teses sobre prescrição intercorrente, marco interruptivo e alcance de temas repetitivos, assinalando a inaplicabilidade do IAC-1 e do Tema 568 do STJ à espécie não fiscal, e registrando a ausência de inércia contínua e ininterrupta superior a cinco anos.
3. As conclusões sobre a inexistência de desídia qualificada e sobre a aptidão dos atos processuais para afastar o quinquênio prescricional demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta do cotejo analítico e da demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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