Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.238.346
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA N. 27/TRF1 E ENUNCIADO DE SÚMULA N. 149/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva aposentadoria por idade na condição de segurada especial. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida, com fundamentos no sentido de inexistência de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. Não há notícia de embargos declaratórios acolhidos. II - Ausência de cabimento do recurso especial para reexame fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Consonância do acórdão recorrido com a Súmula n. 149/STJ e com a Súmula 27/TRF1. Relativamente à divergência jurisprudencial, não comprovada por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática. Deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos federais indicados e ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 211/STJ. III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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