Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.238.261
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIRA CORRETORA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança de comissão de corretagem, afastou a intermediação do autor no negócio e reconheceu a atuação de terceira corretora indicada no compromisso de compra e venda, sem cláusula de exclusividade. 2. A pretensão de reconhecer violação dos arts. 725 e 727 do CC demanda reexame da moldura fática acerca da causa eficiente da intermediação, inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se pode conhecer das teses fundadas nos arts. 187, 422 e 884 do CC e no art. 3º da Lei n. 6.530/1978 por ausência de prequestionamento, incidindo, por simetria, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.