Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.238.117
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventual nulidade decorrente de irregularidade de intimação deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária liquidação prévia para converter a obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos (art. 809, § 1º, do Código de Processo Civil) ou se bastam cálculos aritméticos, e se a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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