Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.238.096
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. MORTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE UNIÃO DO LITORAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
1. Inviável, em recurso especial, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais quando o quantum fixado pelo Tribunal de origem não se revela irrisório nem exorbitante, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A alegação de culpa concorrente da vítima pelo não uso do cinto de segurança, fundada no conjunto fático-probatório dos autos, também não comporta reexame na via especial, ante o mesmo impedimento sumular.
3. Atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal formulada de modo genérico, sem demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria incorrido na violação apontada.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a recorrente se limita à transcrição de ementas de arestos paradigmas, sem realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. RECURSO DE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
1. A configuração da responsabilidade subsidiária do ente público, assentada pelo Tribunal de origem no exame do conjunto fático-probatório dos autos, não comporta reexame em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recorrente se limita à transcrição de ementas de arestos paradigmas, sem realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. RECURSO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
1. A conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa grave do segurado apta a elidir a cobertura securitária é questão de fato, insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal formulada de modo genérico, sem demonstração clara e objetiva do desacerto do acórdão recorrido.
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