Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.238.065
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 284/STF.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. Não sendo notória a divergência e se, nas razões de recurso especial, não há indicação do dispositivo legal de lei federal sobre o qual teria havido dissídio interpretativo, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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