Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.237.870
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA (ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 10.259/2001). COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação securitária relativa a vícios construtivos em imóvel com seguro habitacional, em que se declinou a competência para o Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. 2. A declaração de incompetência absoluta, fundada em lei, não configura decisão surpresa, por não tratar do mérito e por observar regra de competência definida pelo valor da causa. 3. A competência do Juizado Especial Federal é fixada pelo valor da causa, sendo irrelevante a alegada complexidade da demanda ou a necessidade de prova pericial.
4. Incide a Súmula 284/STF quando não há indicação de dispositivo legal federal violado; aplica-se a Súmula 211/STJ diante da ausência de prequestionamento; e atrai-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão está conforme a orientação desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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