Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.237.791
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS DILIGÊNCIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação anulatória voltada a invalidar a consolidação da propriedade fiduciária e a sustação dos leilões, sob alegação de ausência de notificação pessoal para purgar a mora e irregularidade da intimação por edital. 2. A validade da intimação por edital, reconhecida com base na certidão registral que atesta diligências e local incerto da mutuária, é questão assentada em premissas fáticas do acórdão recorrido, cujo afastamento demanda reexame de provas, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas; a mera transcrição de trechos decisórios é insuficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. Alegações fundadas diretamente em dispositivos constitucionais não se submetem ao âmbito do recurso especial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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