Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.237.759
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO
PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO
PELO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA DELIBERAÇÃO SOBRE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO
POSTERIOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA SENTENCIAL. APELAÇÃO. CABIMENTO.
1. Controvérsia acerca da natureza jurídica do pronunciamento
proferido pelo juízo de primeiro grau que, por determinação do STJ,
decide sobre os ônus sucumbenciais após a homologação da renúncia e
a consequente extinção do processo.
2. A decisão desta Corte que homologa a renúncia e extingue o
processo com resolução de mérito não se confunde com o
pronunciamento posterior do juízo de origem sobre a sucumbência,
quando essa matéria é expressamente reservada para momento
subsequente.
3. A definição originária da responsabilidade pelos honorários
advocatícios demanda atividade jurisdicional cognitiva própria, não
configurando mero ato executivo nem providência de cumprimento de
sentença.
4. O pronunciamento posterior acerca dos ônus sucumbenciais
constitui capítulo remanescente da disciplina dos efeitos da
extinção do processo, complementando a decisão definitiva
anteriormente proferida.
5. Inaplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por
inexistir fase de liquidação, cumprimento de sentença, execução ou
inventário em curso.
6. Reconhecida a natureza sentencial do pronunciamento impugnado,
revela-se cabível a interposição de apelação, nos termos do art.
1.009 do CPC.
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
prosseguimento do julgamento da apelação.
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