Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.237.407
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES SOB PROMESSA DE NEGÓCIOS. ATA NOTARIAL (CPC, ART. 384). FORÇA PROBATÓRIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO (CPC, ART. 373, II; CC, ARTS. 319 E 320). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos nobres em ação indenizatória, na qual se reconheceu a transferência de valores aos réus e a ausência de prova idônea de pagamento, com condenação por danos materiais e morais. 2. A ata notarial é meio de prova apto a certificar a existência de fatos, porém, confeccionada unilateralmente, possui força probatória relativa e não alcança a veracidade intrínseca das comunicações; em transações de alta monta, exige-se prova objetiva do pagamento, cujo ônus incumbe ao devedor (CPC, art. 384; CPC, art. 373, II; CC, arts. 319 e 320).
3. Pretensão de reconhecer confissão extrajudicial e quitação com base em mensagens reproduzidas em ata notarial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
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