Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.237.177

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Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PENHORA. FATURAMENTO. EMPRESA. FIXAÇÃO. 50%. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. DESENVOLVIMENTO. ATIVIDADES. EMPRESARIAIS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à não comprovação do comprometimento das atividades empresariais em decorrência da penhora de 50% sobre o faturamento, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo em recurso especial de FIBRA PARTICIPAÇÕES S/A conhecido para conhecer de parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento e agravo de RB COMMERCIAL PROPERTIES 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA conhecido para não conhecer do recurso especial.

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