Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.237.007
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ART. 464, § 1º, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 370, 410, II, 411, III, 428, I, E 429, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a perícia grafotécnica por considerar desnecessária à luz de outras provas.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A falta de particularização de como os arts. 370, 410, II, 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC teriam sido violados configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 5. A revisão da conclusão de desnecessidade da prova pericial demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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