Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.236.986
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Aferir se a conduta da parte configurou ou não litigância de má-fé, para fins de aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015, exige a análise de elementos de prova, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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