Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.236.888
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; inconformismo com o resultado não caracteriza omissão nem deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do tribunal local acerca da suficiência dos elementos probatórios para julgamento, da necessidade de instrução e da aplicação do livre convencimento motivado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, sendo inviável o revolvimento do acervo fático-probatório; reforço com a aplicação, em precedentes, da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 4º). 3. A alegada violação do princípio da congruência e dos arts. 1.013, § 3º, II, e 343, caput, § 3º, do Código de Processo Civil não se evidencia, pois o tribunal de origem admitiu o exame da nulidade da doação com base em elementos constantes dos autos; eventual reforma demandaria reanálise fática, vedada pelo enunciado sumular.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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