Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.236.775
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum destinada ao reconhecimento do direito à matrícula em curso de formação de sargentos, à promoção retroativa e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Na sentença, acolheu-se a prejudicial de prescrição e julgou-se extinto o processo com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se, à causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A alteração da conclusão do acórdão recorrido de que o recorrente teve ciência inequívoca da alegada lesão com a publicação do resultado final do processo seletivo, constituindo a matrícula posterior mero exaurimento do ato administrativo, exigiria nova apreciação dos atos do certame, dos boletins administrativos e das circunstâncias fáticas relativas à ciência da exclusão, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV - Ainda que superado o óbice, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes: AREsp n. 3.142.711/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026; AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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