Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.236.597
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES QUANTO À HIPERVULNERABILIDADE, NULIDADE DE REFINANCIAMENTO PÓS-GOLPE E DEVER DE SEGURANÇA ATIVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo nobre em ação anulatória de relação jurídica cumulada com desconstituição de débito e indenização por danos, envolvendo fraude por engenharia social e transferência por PIX com posterior refinanciamento. 2. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração não enfrenta, de modo específico e suficiente, teses autônomas capazes de alterar o resultado: hipervulnerabilidade da consumidora idosa; nulidade do refinanciamento firmado após o golpe; e dever de segurança ativa do banco para detecção e bloqueio de operações atípicas (arts. 489 e 1.022 do CPC). 3. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com remessa dos autos para novo julgamento que aprecie, pontualmente, as teses ventiladas. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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