Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.236.311

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE SEGURANÇA EM OPERAÇÕES ATÍPICAS E À HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, visando ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e à análise da responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado deixa de enfrentar tese central capaz de infirmar a conclusão adotada, notadamente o dever de segurança do serviço bancário em ambiente digital, com detecção e bloqueio de transações dissociadas do perfil do correntista, bem como a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, a despeito de provocação específica em embargos de declaração e indicação dos arts. 186 e 402 do CC, e 2º, 3º, § 2º, e 14, § 1º, II, § 3º, I e II, do CDC. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do especial, permitindo o exame da omissão e a cassação do acórdão dos embargos para novo julgamento pela Corte local. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para, reconhecendo a violação do art. 1.022, II, do CPC, cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento, com enfrentamento das teses omitidas, ficando prejudicada a análise dos demais fundamentos recursais.

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