Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.236.142
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA PORTAS ADENTRO. BENS MÓVEIS EM DUPLICIDADE E OBRAS DE ARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/1990 não alcança bens móveis identificados em duplicidade ou supérfluos, que extrapolam o padrão médio de vida, bem como obras de arte, as quais são expressamente excluídas da proteção legal pelo artigo 2º da referida lei. Precedentes. 4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da duplicidade dos bens e da natureza suntuosa das obras de arte demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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