Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.636
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA PARCIAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise da ocorrência de preclusão consumativa e de ofensa à coisa julgada parcial, sob a alegação de que a matéria já havia sido definitivamente decidida por decisão parcial de mérito não impugnada, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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