Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.235.628

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Nas razões, a agravante sustenta ter atacado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e reprisa os argumentos do agravo em recurso especial. 3. Decisão anterior. Mantida a decisão agravada, o feito é submetido à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice relativo à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, e se, diante da não impugnação, incide a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o agravo em recurso especial não combateu especificamente o fundamento de inadmissibilidade referente à ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, limitando-se a impugnar o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, conforme orientação firmada pela Corte Especial em embargos de divergência em agravo em recurso especial. 7. Ausente impugnação específica e concreta de todos os fundamentos, incide o enunciado da Súmula 182/STJ, bem como as regras dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, que exigem a demonstração precisa do desacerto da decisão agravada. 8. A demonstração do dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico, com indicação da similitude fática e da divergência na interpretação de dispositivo legal, o que não foi realizado. 9. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

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