Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.620
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. ALÍQUOTAS. VALORES DESPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DE ELEMENTOS PARA COMBATE E PREVENÇÃO DE COVID-19. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, pretendendo sejam considerados, como créditos de PIS e Cofins, os valores decorrentes da aplicação das respectivas alíquotas sobre os valores despendidos com a aquisição de elementos para combate e prevenção de Covid-19, precisamente álcool em gel, máscaras de proteção e termômetros infravermelho, kits de desinfecção e custeio de testes para detecção em seus colaboradores, bem como seja reconhecido o direito à compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic. Na sentença, concedeu-se, em parte, a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.