Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.605
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. ART. 835, § 2º, DO CPC. 1. O § 2º do art. 835 do CPC, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. O seguro garantia judicial, portanto, produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda. Precedentes.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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