Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.322
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC E NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação monitória, na qual se discute a aplicação do CDC e a nulidade da cláusula de eleição de foro em relação comercial de distribuição de produtos de elevado montante.
2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo direto e suficiente as questões suscitadas em embargos de declaração e afasta omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do CDC e à validade da cláusula de eleição de foro não pode se dar sem o necessário reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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