Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.207
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO. RECUSA DO LOCADOR. REPAROS NO IMÓVEL E ENCARGOS CONTRATUAIS PENDENTES. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração da conclusão do julgado recorrido, no sentido de que não ficou caracterizada a recusa injustificada da locadora em receber as chaves e de que a exigência de reposição do imóvel ao estado original estava amparada em cláusulas contratuais válidas, exige a interpretação do instrumento contratual e o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência dos óbices sumulares n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também acerca da alínea c do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de confronto analítico entre teses assentadas em premissas fáticas e contratuais diversas.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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