Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.235.013
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ANIMUS DOMINI. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C". 1. A pretensão de reformar o acórdão recorrido, que concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Acolher a tese da recorrente — de que a posse precária transformou-se em uma posse ad usucapionem, pois deixou de ser uma mera detentora para agir como verdadeira dona —, seria imprescindível o reexame das provas e dos fatos processuais. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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