Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.234.893
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS DA PROVA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA ORIGEM. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não pode ser conhecida quando apresentada de forma genérica, sem a demonstração clara e específica de quais pontos teriam ficado omissos ou contraditórios no acórdão recorrido. Nos termos do enunciado da Súmula n. 284 do STF, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma do julgado quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, quando tais teses foram integralmente acolhidas pelo Tribunal de origem para declarar a inexistência do débito e determinar a repetição do indébito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a redução ou a majoração do valor fixado a título de danos morais somente é cabível em situações excepcionais, quando o montante arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante. No caso, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) foi arbitrado de forma proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fracionamento artificial de ações idênticas promovido pelo autor, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de se realizar o cotejo analítico entre julgados com bases fáticas distintas.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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