Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.234.836
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Rever a conclusão sobre a validade da contratação e as alegações de abusividade demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ.
2. Incidindo o óbice da Súmula n° 7/STJ quanto à validade da contratação, resta prejudicado o exame de suposta violação dos arts. 42 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil. 3. A aplicação da Súmula n° 7/STJ ao apelo interposto pela alínea "a" prejudica a apreciação da divergência jurisprudencial indicada pela alínea "c".
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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