Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.234.673
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 489, § 3º, DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA, CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Estando as razões do recurso especial dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para invalidar os fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência, certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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