Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.234.615
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BAIXA DE HIPOTECA DE IMÓVEL ADQUIRIDO DE INCORPORADORA. TERCEIRO ADQUIRENTE QUE PAGOU O PREÇO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA INCORPORADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA DE CANCELAMENTO DO GRAVAME (ART. 499 DO CPC). POSSIBILIDADE. INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE O ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação voltada à baixa de hipoteca sobre unidade autônoma adquirida de incorporadora e com preço integralmente pago, sob o argumento de que a recuperação judicial impediria a medida.
2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, as teses relevantes, reconhecendo que a recuperação judicial não obsta a apreciação e efetivação da baixa por se tratar de inoponibilidade do gravame ao adquirente que pagou o preço, com motivação clara e coerente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 3. A tutela específica de cancelamento do gravame não se mostra juridicamente ou faticamente impossível (art. 499 do CPC), sobretudo quando o agente financeiro informa e autoriza o cancelamento do ônus, e porque a hipoteca, firmada entre construtora e agente financeiro, é ineficaz perante os adquirentes do imóvel que pagaram o preço, consoante a Súmula n. 308 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
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