Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.234.412

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A análise da necessidade ou da suficiência das provas apresentadas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada na hipótese, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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