Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.233.736
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO VINCULADO AO SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina a validade e a suficiência do laudo pericial, enfrenta as questões suscitadas nos embargos de declaração e reconhece a preclusão da impugnação técnica. . 2. A alegada nulidade do laudo pericial por inobservância do art. 473, III, do CPC demanda reexame do conteúdo técnico e das provas dos autos, vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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