Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.233.642

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JUGADA RESTRITA À AUTORIA E À MATERIALIDADE. GRAU DE CULPABILIDADE E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO E INSTRUÇÃO NA ESFERA CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR- LHE PROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil. 2. O trânsito em julgado de sentença penal condenatória por homicídio culposo em acidente de trânsito impede a rediscussão da autoria e da materialidade do fato na esfera cível, mas não obsta a aferição do grau de culpabilidade do agente ou a eventual coexistência de culpa concorrente da vítima, circunstâncias que influenciam diretamente na fixação e na extensão da indenização, nos termos do artigo 944 e parágrafo único do Código Civil. 3. O acórdão recorrido, ao limitar a instrução probatória na origem estritamente aos capítulos indenizatórios e vedar a produção de provas e a discussão acerca da dinâmica do acidente para fins de verificação de culpa concorrente, violou o direito da parte de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, em afronta ao artigo 369 do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

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