Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.233.286
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA NA AUSÊNCIA DE USO EFETIVO. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO REALIZADA DE BOA-FÉ DURANTE A POSSE LEGÍTIMA. EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DE PARCELAS. INTERVALO JURISPRUDENCIAL DE 10% A 25%. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELOS MESMOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, envolvendo lote não edificado.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo claro e coerente, a não incidência de taxa de fruição sobre lote não edificado, a indenização por acessões realizadas de boa-fé durante a posse legítima e a extensão da restituição das parcelas ao longo da cadeia contratual, inclusive após embargos declaratórios. 3. A discussão sobre suposto julgamento extra petita na condenação à indenização por acessões, o que é incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ). 4. A taxa de fruição é indevida em lote não edificado na ausência de comprovação de uso efetivo pelo adquirente; a revisão da conclusão adotada pela Corte estadual quanto à inexistência de ocupação indenizável também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A fixação do percentual de retenção dentro do intervalo jurisprudencial de 10% a 25% em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018 é questão casuística. Incidência da Súmula 83/STJ. Revisão, nas circunstâncias delineadas, atrai a Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese está impedida pelos mesmos óbices aplicados à alínea a.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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