Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.233.114
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489, § 1º, IV). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO (CPC, ART. 525, § 1º, II). REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença, no qual se alegaram omissão (CPC, art. 489, § 1º, IV) e ilegitimidade passiva (CPC, art. 525, § 1º, II). 2. A invocação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, tal como formulada, não sustenta a apontada omissão, configurando deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A decisão enfrentou de forma suficiente as teses sobre legitimidade e excesso de execução, reafirmando a coisa julgada (CPC, art. 508) e a adequação dos cálculos. 4. A pretensão de rediscutir a legitimidade passiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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