Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.701
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA E CONEXÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. As matérias de ordem pública são cognoscíveis a qualquer tempo, mas se submetem à preclusão pro judicato quando já decididas sem interposição do recurso cabível, em respeito aos arts. 505 a 507 do CPC e aos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da celeridade processual. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte sobre a incidência da preclusão pro judicato também sobre competência já decidida, o que obsta a revisão do tema em sede excepcional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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