Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.695
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos, envolvendo contrato de consórcio.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e fundamenta a conclusão com base em prova documental que evidencia ciência inequívoca da consumidora quanto à vedação de pagamentos a terceiros, reconhecendo a culpa exclusiva e rompendo o nexo causal (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3. A pretensão de afastar a culpa exclusiva da consumidora e impor responsabilidade à administradora, à luz da teoria da aparência, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. Inviável o conhecimento das alegadas violações aos arts. 371 e 372 do CPC, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado pela falta do cotejo analítico e da comprovação de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido; prejudicada a análise do dissídio quanto aos temas alcançados por óbice sumular.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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