Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.232.602
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização c.c. cobrança, em que se alegou violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por suposta omissão.
2. Há prestação jurisdicional adequada quando a decisão enfrenta a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, examinando os pontos essenciais (culpa pela suspensão contratual, recomposição de preço e efeitos da suspensão sobre a prescrição). 3. A inconformidade com o resultado não caracteriza negativa de prestação; o debate de mérito não se confunde com vícios dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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